Em 26 de setembro de 2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.833 alterando a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, conforme a seguir, resumidamente, se expõe:
A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas na IN SFR nº 680/2006 ou em normas específicas, que será processado com base na:
(i) Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; ou
(ii) Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
Caberá à Coana: (i) dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp; (ii) estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no seu registro; e (ii) definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.
Referida IN dispõe ainda sobre as taxas de utilização do SISCOMEX devidas no ato do registro da Duimp.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000