Em 23 de março de 2020, foi publicada na edição Extra do DOU a Medida Provisória nº 928, para alterar a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019, e revoga dispositivo sobre a suspensão do contrato de trabalho da MP nº 927/2020, da forma que resumidamente, segue:
Estabelece a MP que ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes.
Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto acima deverão ser reiterados no prazo de 10 dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública que se refere o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Dispõe, também, que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade, ficando suspendo o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas.
Por fim, referida norma revoga disposição da MP nº 927/2020 que previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho, sem depender de acordo ou convenção, mediante acordo entre as partes, pelo prazo de até 4 meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
Essa MP entra em vigor na data de sua publicação.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
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