A Instrução CVM nº 620, de 13 de março de 2020, dispõe sobre a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme art. 55 da Lei nº 6.404/1976, nos mercados regulamentados de valores mobiliários, e altera dispositivos de outras instruções CVM que especifica, no que, resumidamente, se alinha:
Referida Instrução dispõe que caso o preço de aquisição seja superior ao valor nominal atualizado, a companhia emissora somente pode adquirir debêntures de sua emissão por meio do procedimento previsto nessa normativa.
No entanto, caso o preço de aquisição seja igual ou inferior ao valor nominal atualizado, a companhia emissora pode adquirir debêntures de sua emissão:
(i) por meio de operações no mercado de valores mobiliários no qual seja admitida à negociação; ou
(ii) por meio do procedimento previsto nessa Instrução.
Essa normativa prevê, ainda, que as escrituras das debêntures poderão proibir as operações nela relacionadas ou estabelecer condições mais restritivas para a sua implementação. E, também dispõe sobre o resgate parcial de debêntures, debêntures em tesouraria, entre outras tratativas.
Esta Instrução entra em vigor em 2.01.2021, sendo aplicável, inclusive, às debêntures que já estejam em circulação em tal data.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000