Em 12 de novembro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.989, que, entre outras disposições, altera as INs RFB nº 1.600/2015 e nº 1.602/2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, da forma que resumidamente segue:
O prazo de vigência do regime de admissão temporária será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem:
De acordo com o ato, entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.
O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN ora alterada, e o crédito tributário nele constituído subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
Ainda de acordo com o ato, o despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Observadas as demais particularidades da norma, o regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
Este ato entra em vigor em 1º.12.2020 e revoga diversos dispositivos da IN RFB nº 1.600/2015.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
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