Mantendo sua empresa na operação. O que podemos fazer?
Com vistas à manutenção de empregos e do fluxo de caixa das empresas, o Governo Federal publicou uma série de medidas apontando para alguns caminhos de continuidade das operações e desenvolvimento dos negócios.
É fato que algumas dessas medidas já nascem sujeitas a questionamentos, além de indicações de que poderão vir a ser discutidas no Poder Judiciário, mas isso não retira a importância do assunto, particularmente por conta das dificuldades vividas nos dias atuais.
Suspensão da exigibilidade do Recolhimento do FGTS
A Caixa Econômica Federal estabeleceu diversas orientações quanto à declaração, recolhimento e parcelamento dos valores devidos ao FGTS nas competências de março a maio de 2020 (vencimento em abril, maio e junho de 2020).
O empregador declarará as informações via SEFIP, utilizando a “Modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)”.
Esse reporte deverá ocorrer até o dia 7 de cada mês, estendendo-se até 20.06.2020, extraordinariamente, para que os valores declarados não sejam acrescidos de multas, juros e atualização monetária.
Uma vez declarado, o recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020 poderá ser feito em até 6 parcelas fixas e de igual valor, com vencimento no dia 7 de cada mês, no período de julho a dezembro de 2020.
Se a empresa deixar de observar esses pagamentos, além da aplicação de multa e encargos, também estará sujeita ao bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
Note-se que os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes de 22.03.2020 serão prorrogados por 90 dias e os parcelamentos de débitos do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão desses certificados de regularidade.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante esse período extraordinário, o empregador deverá efetuar todos os depósitos pendentes e quitar aqueles referentes à cessação do contrato.
Redução das alíquotas do Sistema “S”
Em outra medida de incremento de fluxo de caixa, determinou-se a redução das alíquotas das contribuições sociais devidas ao chamado Sistema “S” até 30.06.2020.
Sendo assim, a partir de 01.04.2020, as alíquotas destacadas passam a ter os seguintes porcentuais:
Para o SENAR, as alíquotas passam a ser de:
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) trouxe outras medidas trabalhistas complementares ao enfrentamento do atual Estado de Calamidade Pública, sendo as três principais:
Diminuindo jornadas e salários
Os empregadores poderão pactuar a redução das jornadas de trabalho e, por consequência, a diminuição dos salários de seus empregados.
Trata-se de autorização extraordinária aplicável por um período de até 90 dias dentro do cenário de calamidade.
A jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70%.
Mesmo com essa redução proporcional, o valor do salário-hora deverá ser mantido. Quer dizer, se o empregado ganha R$ 1.000,00 por mês e trabalha em escala normal durante 30 dias (8h por dia e 44h por semana), seu salário-hora não poderá ser inferior a R$ 4,55. Logo, se a redução for de 25%, ter-se-á uma nova jornada mensal de 165hs e um salário de R$ 750,00 por mês.
Essa redução de R$ 250,00 é aumentada para R$ 339,50 se se considerar que ainda incidiriam, sobre a diminuição dos 25%, em média, 35,8% a título de encargos gerais.
Nessas mesmas bases gerais, portanto, constata-se uma diminuição de quase 34% em relação às despesas de folha de pagamento.
A finalização desse período de redução deverá ser informada ao empregado com prazo de 2 dias corridos contados (i) do término da calamidade pública; (ii) do fim do período firmado entre as partes; ou (iii) da antecipação do período de redução informado pelo empregador.
Apesar de semelhantes, os prazos na Medida Provisória nº 927/2020 são diferentes, posto que na antecipação das férias tem-se 48 horas, enquanto que na redução da jornada/ salário fala-se de 2 dias corridos.
A modalidade de negociação entre empregador e empregado dependerá da métrica adotada na diminuição. Na redução de 25%, pode-se negociar diretamente com o empregado, enquanto na de 50%, a negociação entre empregado e empregador somente se dará para salários de até R$ 3.135,00 (3 salários mínimos) ou, segundo a visão do mercado, acima de R$ 12.202,16 (hipersuficientes). Entre esses patamares, apenas por intermédio de negociação coletiva.
E por que “segundo a visão do mercado”? Porque, de acordo com nossa opinião, os hipersuficientes são aqueles que ganham 2 salários atribuídos a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, teto trazido pela Constituição Federal no pagamento de benefícios previdenciários pelo Regime Geral, além da questão do nível escolar superior.
Suspendendo o contrato de trabalho
Outra prerrogativa dos empregadores é suspender os contratos de trabalho durante esse período de calamidade pública e por até 60 dias, bipartindo tal período em módulos de 30 dias.
As negociações individuais valerão apenas para os empregados que ganham até 3 salários mínimos (os mesmos R$ 3.135,00) ou para o trabalhador que possua diploma de nível superior e receba mais de R$ 12.202,16. Para os demais casos, valerá Acordo ou Convenção Coletiva.
Durante a suspensão do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
A comunicação que trata da suspensão do contrato de trabalho deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Note-se que, durante esse período, o empregado poderá contribuir para Previdência Social como segurado facultativo, mantendo a contagem normal de suas carências.
E aqui, como na redução de jornada e salário, os prazos e hipóteses para reestabelecimento da situação anterior são as mesmas.
Ajuda mensal com natureza indenizatória
Durante os períodos de redução de jornada/ salário ou suspensão dos contratos de trabalho, o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) será custeado pelo Governo Federal.
A modalidade de pagamento, por sua vez, também dependerá da métrica adotada.
O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e:
Nesta segunda hipótese, o empregador arcará com uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado durante o período da suspensão temporária. Na nossa opinião, inexiste margem para se alterar esse porcentual.
O beneficio custeado pela União será devido a partir da data do início da redução da jornada/ salário ou da suspensão do contrato e tanto a operacionalização quanto o pagamento ficarão a cargo do Ministério da Economia.
Importante mencionar que o seguro-desemprego, base de cálculo do BEPER, considera tabela e porcentuais específicos aplicados sobre a média salarial do trabalhador dos últimos 3 meses.
Se, por um lado, a média salarial dos últimos 3 meses totalizar R$ 1.400,00, sobre ela se aplicará 80%, totalizando um benefício de R$ 1.120,00. Se, por outro lado, a média salarial ultrapassar R$ 2.666,29, o valor da parcela será de R$ 1.813,03. Nenhum valor poderá ser inferior a R$ 1.045,00 (salário mínimo).
No nosso exemplo (empregado com salário de R$ 1.000,00 por mês), com a redução da jornada/salário em 25%, o empregado receberá um BEPER de R$ 200,00.
Em outro exemplo, se ao invés de redução de jornada/ salário o empregador com receita bruta inferior aos R$ 4.800.000,00 optar por suspender o contrato de trabalho daquele empregado (que ganha os mesmos R$ 1.000,00 por mês), tal trabalhador receberá um BEPER de R$ 800,00.
Ajuda com natureza indenizatória
Além da ajuda compensatória mensal de 30%, mencionada linhas atrás, na suspensão dos contratos de trabalho – neste caso obrigatória, diga-se –, o BEPER poderá ser cumulado com o pagamento de outras ajudas compensatórias.
Essas ajudas compensatórias serão definidas nos acordos individuais ou nas negociações coletivas.
Os valores terão natureza indenizatória, vale dizer, não comporão a base de cálculo do IRRF, tampouco serão incluídos como rendimento tributável do empregado na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.
Da mesma maneira, as ajudas compensatórias não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como do FGTS.
Seus valores poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Tendo em vista que, em muitos casos, o BEPER não recomporá a remuneração do empregado em sua integralidade, a ajuda compensatória pode se mostrar uma ótima alternativa para empregadores e empregados.
Das disposições comuns
Em linhas gerais, o PEMER acompanha a lógica já consolidada pela Reforma Trabalhista, que estendeu os limites do negociado sobre o legislado.
É claro, entretanto, que todos os acordos individuais estruturados com base nesse Programa deverão ser comunicados aos Sindicatos representantes das categorias preponderantes.
Com efeito, a ideia de trazer contratos coletivos de trabalho para esse cenário ganha força, não apenas por conta da possível judicialização do assunto após o término do Estado de Calamidade Pública, como também pela viável utilização de meios eletrônicos para tal negociação (convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho).
Firma-se, ademais, garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEPER enquanto durarem a redução da jornada/ salário ou a suspensão e por igual período após o restabelecimento do status quo ante.
A cessação do contrato nesse período de garantia trará impactos financeiros representativos aos empregadores, à exceção de alguns casos específicos.
Por fim, o curso ou o programa de qualificação profissional do layoff atual podem ser oferecidos na modalidade não presencial, tendo duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Assim, nesse momento de instabilidade econômica e diante das inúmeras hipóteses ofertadas por Leis, é essencial a definição de estratégias de mudança e reestruturação visando a minimizar não apenas os impactos financeiros, mas também buscar a segurança jurídica contra potenciais ações trabalhistas futuras.