Tendo em vista a emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, a Resolução nº 961, publicada em 7 de maio de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabeleceu regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com relação aos parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22.03.2020, conforme se resume abaixo.
As disposições acima não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório e não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
Em relação às regras gerais de parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS (prazo máximo de 85 parcelas ),e somente para os parcelamentos vigentes sob a égide da Resolução CCFGTS 940/2019, a nova resolução determina que a permanência de 3 parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.
Ainda como regra excecional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31.12.2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
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