Em 31 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.214, que promulga o texto da Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de tratados, concluída em Viena, em 23.08.1978, para dispor, resumidamente, dentre diversos outros temas, o que segue:
Essa Convenção aplicar-se-á aos efeitos de uma sucessão de Estados a respeito de todo tratado:
(i) que seja instrumento constitutivo de uma organização internacional, sem prejuízo das normas relativas à aquisição da qualidade de membro e sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização;
(ii) adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização.
De acordo com o texto, o fato de a presente Convenção não se aplicar aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, nem no que respeita a acordos não celebrados por escrito não afetará a aplicação:
(i) a estes casos de qualquer das normas enunciadas na presente Convenção a que estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção;
(ii) entre Estados da presente Convenção aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional também sejam partes.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Constituição Federal.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000