Em 11 de dezembro de 2020 foi publicada na edição Extra do DOU o Decreto Federal nº 10.572, que altera o Decreto Federal nº 6.306/2007, para dispor que ficam reduzidas a zero as seguintes operações de crédito contratadas entre 15.12.2020 e 31.12.2020:
(i) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
(ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
(iii) no adiantamento a depositante;
(iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
(v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado.
(vi) nas operações referidas nos itens (i) a (v) supra, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil;
(vii) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Aplica-se essa disposição de redução de alíquota também ao adicional do IOF nessas operações.
O ato dispõe, ainda, que a alíquota zero também se aplica nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários apurados entre 03.04.2020 e 26.11.2020 e entre 15.12.2020 e 31.12.2020, na forma que especifica.
Este Decreto Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
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