Em 16 de julho de 2020, foi publicada no DOU-Extra a Medida Provisória nº 992, dispondo sobre o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), na forma que resumidamente segue:
Concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte
O ato instituiu o CGPE, programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300 milhões ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.
As operações de crédito em questão deverão ser contratadas no período compreendido entre 16.07.2020 e 31.12.2020.
Crédito presumido
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido até 31.12.2015, nos moldes especificados:
De acordo com a MP, a apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
O valor desse crédito presumido será apurado com base na fórmula constante do Anexo I dessa MP, ficando limitado ao menor dos seguintes valores:
Esse crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, as pessoas jurídicas em tela deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II dessa MP sob pena da sujeioção ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Cabe mencionar que em 22 de julho de 2020, foi publicada a Resolução BACEN nº 4.848, dispondo sobre as condições, os prazos, as regras para a concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do referido programa por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
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