Em 29 de dezembro de 2020, foi publicada no DOE-RJ a Lei Complementar nº 189, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS), constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.08.2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o convênio ICMS nº 87/2020, nos moldes que resumidamente seguem:
O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades que menciona, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
Parcelas | Redução |
1 | 90% dos juros de mora e multa |
6 | 80% dos juros de mora e multa |
12 | 70% dos juros de mora e multa |
24 | 60% dos juros de mora e multa |
36 | 50% dos juros de mora e multa |
48 | 40% dos juros de mora e multa |
60 | 30% dos juros de mora e multa |
Referido programa aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000