Em 6 de novembro de 2019, foi publicado no DOE-SP o Decreto Estadual nº 64.564 instituindo o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), que, resumidamente, dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente, nos percentuais indicados a seguir:
(i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
(ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão os acréscimos financeiros que menciona.
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens supra aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
(a) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
(b) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
(c) 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.
Dispõe também esse Decreto Estadual que os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais que menciona.
Para a liquidação de débitos fiscais nos termos desse Decreto Estadual, não poderão ser utilizados créditos acumulados; valor do imposto a ser ressarcido; e créditos de precatórios.
O disposto nesse Decreto Estadual aplica-se também a:
(i) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.05.2019;
(ii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - (PPI do ICMS), nos moldes especificados;
(iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) que menciona.
O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 7.11.2019 a 15.12.2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000