Em 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria ME nº 247 para disciplinar os critérios e os procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor, da forma que, resumidamente, segue:
Edital
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN ou pela Secretaria Especial da RFB do Ministério da Economia, conforme o caso.
O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:
(i) 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
(ii) 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor.
No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.
Efeitos da Transação
A Portaria elenca, dentre outras disposições, que a apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
A adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
O Ministro de Estado da Economia poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, e demais parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que será considerada disseminada quando se constate a existência das situações que especifica.
A adesão à esta transação deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
Outras disposições
A Portaria também dispõe pormenorizadamente do contencioso tributário de pequeno valor.
O ato, dentre outras disposições, estabelece que caberá à Secretaria Especial da RFB e à PGFN, no âmbito de suas competências, expedir os editais e os demais os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, podendo dispor, inclusive, sobre forma de extinção do crédito tributário diversa do pagamento em dinheiro.
E, ainda, que a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da RFB e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de a proposta envolver valores superiores a R$ 500 milhões.
Durval Portela
Sócio e líder de Consultoria Tributária e Societária, PwC Brasil
Tel: +55 (11) 3674 2000