CARF - Créditos de frete entre estabelecimentos - Tomada extemporânea de créditos

PIS/Cofins - Créditos de frete em aquisição de bens tributados à alíquota zero - Aproveitamento extemporâneo de créditos sem a retificação das obrigações acessórias

Em 18 de abril de 2023, foi publicado o acórdão no 9303-013.756, proferido nos autos do processo no 11080.904333/2013-14, em que a 3a Turma da CSRF, que, dentre outros pontos, reconhece que o frete pago para o transporte de insumos não tributados pelo PIS/Cofins é apto a gerar o desconto dos créditos correspondentes, vez que se trata de uma “operação autônoma em relação à aquisição destes insumos”.

Igualmente, reconheceu ser possível a apropriação extemporânea de créditos do PIS/Cofins, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, desde que “respeitado o prazo de 5 anos, a contar do mês subsequente da aquisição do insumo, comprovada a existência do crédito”.

Por outro lado, neste mesmo acórdão, a CSRF afastou a possibilidade da tomada de créditos de frete de produtos acabados entre estabelecimentos.

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