CSRF - PIS/Cofins - Frete entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica - Impossibilidade de crédito
Em 25 de setembro de 2023, foi publicado o acórdão no 9303-014.190, nos autos do processo no 13204.000079/2005-47 em que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), definiu que os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumo, visto que são despesas incorridas em momento posterior ao processo produtivo.
Igualmente afastaram, no mesmo julgamento, a possibilidade de equiparação dessa despesa aos fretes previstos no inciso IX do art. 3o da Lei Federal no 10.833/2003, conforme jurisprudência dominante do STJ (REsp no 1.745.345/RJ), pois não se constituem despesas incidentes na etapa de operação de venda.
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