Em 07 de dezembro de 2023, foi publicado o acórdão nº 9101-006.790, nos autos do processo nº 16682.722995/2015-66 em que a 1º Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), definiu que a utilização de empresa veículo para viabilizar dedução de ágio, por si só, não tem o condão de invalidar a operação e o aproveitamento do ágio, se não comprovada a ocorrência de simulação, dolo ou fraude.
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