Em 26 de outubro de 2023, foi publicado o acórdão nº 9101-006.713, nos autos do processo nº 10680.014916/2004-21 em que a 1º turma da CSRF, dentre outros pontos entendeu que caso não se verifique a presença de qualquer elemento no sentido de demonstrar o intuito doloso na omissão de receitas presumida a partir de pagamentos não escriturados, bem como na ocultação dos beneficiários e da causa destes pagamentos, a ilegalidade das remessas ao exterior e a reiteração da conduta são insuficientes para justificar a qualificação da penalidade, afastando a multa qualificada anteriormente aplicada no caso.
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