Em 31 de maio de 2023, foi publicado o acórdão no 9101-006.557, proferido nos autos do processo no 10166.728600/2016-72, pela 1a Turma da CSRF, em que os conselheiros definiram que para fins de denúncia espontânea, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, pois nessa hipótese, a extinção do débito fica condicionada à homologação pelo fisco. O entendimento da 1a Turma da CSRF está em linha com o entendimento firmado pela 1a Seção do STJ, nos autos do REsp nº 1.657.437/RS.
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