IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DA SUDENE. DETERMINAÇÃO DA RECEITA. BENS PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIADO PELO INCENTIVO FISCAL E VENDIDOS POR ESTABELECIMENTO NÃO BENEFICIADO.
Caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF no 267, de 2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010).
Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal previsto no art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir, para tais produtos, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de
fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.
Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1o; Ripi/2010, art. 196, parágrafo único, II; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 63.
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