Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.013, de 14 de agosto de 2023 (DOU 22.08.2023)
PIS/Cofins - PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES DESTINADOS AOS AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE REFERIDOS NO ART. 1º, III, E ANEXO III, DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. VEDAÇÃO À APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DESTA.
Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Cofins que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto no 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 4, DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NoS 50 E 222, DE 2017.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003 e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III, art. 2º, § 1º, II, e §§ 1oº-A e 3º; Instrução Normativa RFB na 2.121, de 2022, arts. 458 e 459; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
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