STF - ICMS - Constitucionalidade do diferimento da tomada de créditos

Em 12 de dezembro de 2023, foi publicado o acórdão conjunto das ADIs nº 2.325, ADI nº 2.383 e ADI Nº 2.571 em que o STF, por unanimidade, julgou improcedentes, reconhecendo não ser incompatível com o princípio da não-cumulatividade a disposição prevista em lei complementar que promove o diferimento do direito ao crédito, conforme previsto na Lei Complementar (LC) nº 102/2000, citando jurisprudência anterior que reconheceu em sentido similar:

Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS).

Em razão disto o deferimento dos créditos pelo prazo de 48 meses, conforme previsão em LC, não implica em qualquer vício de inconstitucionalidade, bem como a norma que prevê o diferimento do aproveitamento de créditos decorrentes das entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações.

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