Em 12 de janeiro de 2024, foi publicado o acórdão nº 9202-011.054, nos autos do processo nº 16327.720529/2013-23 em que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), definiu que as despesas de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) se submetem às regras gerais de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência. Em razão disso, somente podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas, formando o resultado daquele exercício, que tenham sido geradas com o uso do capital remuneradas pelos JCP.
Nesse contexto, restou definido que não se admite a dedução de despesas de JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores em exercícios posteriores, devendo ser observado o regime de competência.
Vale ressaltar que a decisão foi tomada por voto de qualidade no termos da Lei Federal nº 14.689/2023.
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