STJ - Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS Cofins no regime progressivo

Em 28 de fevereiro de 2024, foram publicados os acórdãos dos REsp nº 1.958.265/SP e REsp nº 1.896.678/RS, julgados conjuntamente sob o tema nº 1.125 no regime de repetitivos e representativos da controvérsia, pela 1º Seção, analisando a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

Restou decidido, por unanimidade, que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo do PIS/Cofins devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva, visto que os contribuintes (substituídos ou não) ocupam a mesma posição jurídica quanto a submissão ao ICMS, sendo que o regime de substituição é apenas um mecanismo de arrecadação e recolhimento do imposto estadual.

Assim, como a sujeição ao regime de substituição depende de lei que o estabeleça no âmbito estadual, nos termos do entendimento fixado, é indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições, visto que o contrário representaria isenção heterônoma, por invasão de competência tributária da União pelos dos Estados e Distrito Federal, comprometendo também o pacto federativo.

Nesse sentido, restou fixada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Em termos de modulação, o Ministro relator, propôs que seja observada a orientação em sentido similar ao proposto na Tese nº 69 da repercussão geral do STF, a fim de que a produção de efeitos ocorra a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso (observamos que a Proclamação Final de Julgamento se deu em 13/12/2023).

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