STJ - Stock option plan - Natureza mercantil - Incidência do IRRF na revenda

Em 18 de setembro de 2024, foram publicados os acórdãos do Tema nº 1.226, REsp nº 2074564/SP e REsp nº 2069644/SP (Definição natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo), em que a 1a Seção do STJ, por maioria definiu as seguintes teses:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

No julgamento restou reconhecido que o “Stock Option Plan” (SOP) consiste na oferta de ações por uma Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido, que podem ser aderido pelo interessado, realizando futuramente à opção e, a tempo e modo, a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço anteriormente definido pela companhia e, somente em momento posterior, já titular das ações, pode realizar a sua venda no mercado financeiro.

E, também que, dada a natureza predominantemente mercantil e não de remuneração na aquisição e revenda de ações pelo regime de Stock Option, observa-se um acréscimo patrimonial tributável somente na posterior revenda dessas ações pelo adquirente, caso haja ganho de capital, quando há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

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