Em 08 de novembro de 2023, foi publicado o acórdão no 9101-006.773, nos autos do processo no 16682.720429/2018-62 em que a 1a Turma da CSRF fixou entendimento no sentido de que no Brasil se tributa os lucros auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior ao final de cada ano-calendário, sendo que eventual bitributação é evitada pelas normas brasileiras que asseguram a compensação integral do imposto pago no exterior, até o limite do IRPJ e da CSLL apurados no Brasil.
No caso específico não se verificou incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito, uma vez que tributar lucros auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior não é o mesmo que alcançar os lucros totais auferidos pela empresa situada nos Países Baixos, sujeita às regras de tributação daquele país.
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