Em 10 de maio de 2023, foi publicado o acórdão no 9303-013.992, proferido pela 3a Turma da CSRF, nos autos do processo no 10865.902025/2013-56, autorizando o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os itens entendidos como "insumos dos insumos", levando em conta o racional firmado no julgamento do REsp n o 1.221.170/PR julgado pelo STJ, que definiu os critérios de relevância e essencialidade para definição de um determinado item como insumo e também os esclarecimentos da Nota SEI PGFN/MF no 63/18, onde restou definido que insumos devem ser entendidos como itens cuja subtração do processo produtivo ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço resultantes.
Dessa forma, a CSRF entendeu que os itens/bens/atividades necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, devem igualmente receber a classificação de insumos gerando o direito aos créditos correspondentes, por se tratar de elemento imprescindível do processo produtivo, preenche o critério da essencialidade e relevância.
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