Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 art. 3o, I e II; Parecer Normativo Cosit/RFB no 5, de 17 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta COSIT no 110, de 12 de junho de 2023 (DOU 23.06.2023)
*FAVOR ATENTAR QUE A EMENTA ESTÁ RESUMIDA. VERIFICAR A ÍNTEGRA NO SITE DA RFB.
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