Solução de Consulta COSIT - IRPJ CSLL e IRRF e PIS Cofins - Lucro Presumido - JCP e Partipação Societária - Licenciamento de software - Retenção na fonte

Solução de Consulta COSIT nº 148, de 20 de julho de 2023 (DOU 02.08.2023)

IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ/CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

IRRF e PIS/Cofins – LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados e as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Cofins e incidência do IR na fonte.

Dispositivos Legais: Decreto-lei no 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto no 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8o, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III. RIR/2018 (Anexo ao Decreto no 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei no 9.609, de 1998, arts. 1o e 9o. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

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*FAVOR ATENTAR QUE A EMENTA ESTÁ RESUMIDA. VERIFICAR A ÍNTEGRA NO SITE DA RFB.

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