STF - ADC 49 - Publicação de acórdão dos Embargos de Declaração

ICMS - Transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica - Publicação de acórdão dos Embargos de Declaração - Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49

Em 15 de agosto de 2023, foi publicada a íntegra do acórdão decorrente do julgamento do Embargos de Declaração (ED) opostos nos autos da ADC nº 49, em que o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Referida decisão dos Embargos tratou, resumidamente, do seguinte:

Direito a manutenção de créditos:

Os ministros esclareceram, por maioria, que a decisão “(...) não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior. Portanto, inviável o estorno do crédito pelos argumentos suso mencionados (...)”.

Autonomia dos estabelecimentos:

No julgamento dos ED restou esclarecido que a autonomia existente entre filiais e matriz se dá no sentido que podem assumir obrigações, direito e deveres próprios e por isso mesmo a declaração de inconstitucionalidade parcial se deu sem redução do texto questionado, apenas para afastar a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, “não repercutindo em deveres instrumentais”.

Modulação de efeitos e transferência de créditos

Quanto ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão, restou decidido que a decisão de mérito da ADC 49, que julgou inconstitucional a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, devem ter “eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito” (29.04.2021). “(...) Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.”

Para acessar a íntegra, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais