Foi publicado em 25 de outubro de 2023, o acórdão do RE nº 1.452.421/PE em que o plenário do STF, decidiu que o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, Tema nº 69, se dá a partir de 15.03.2017, atinge o fato gerador do tributo e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento, assim, aplicando-se, portanto, o recorte temporal a ações em curso, ressalvadas na tese e não aos tributos apurados à época do julgamento.
No caso em questão, foi fixada a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos nº RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”
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