Em 26 de agosto de 2023, foram publicados os acórdãos dos casos julgados sob o Tema nº 1.174 do STJ (REsp nº 2005567/RS, nº 2023016/RS, nº 2005289/SC, nº 2005087/PR e nº 2005029/SC), em que a 1º Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
No julgamento, restou reconhecido que os valores descontados da folha de pagamento do trabalhador à título de contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação e não modificam ou influenciam no salário/salário de contribuição.
Restou destacado que, caso afastada a realização dos descontos na folha de pagamento, o salário do trabalhador não sofreria mutação e esta seria a base de cálculo para as contribuições (valor bruto da remuneração, em regra), sobre a qual incidem as alíquotas pertinentes, culminando na quantia a ser pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior, deixando claro que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros sobre tais verbas.
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