Em 31 de agosto de 2023, foi publicada a IN nº 2.160, que dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho, estabelecendo, dentre outros pontos, o seguinte:
O início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento, se darão nas seguinte hipóteses e nos moldes especificados na referida IN:
Os prazos acima se aplicam igualmente na hipótese de mercadoria que chegue ao país, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem.
No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido de 45 dias será contado da data de embarque do viajante.
O disposto nesta IN não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarifário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. Sendo aplicado também o aqui disposto nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.
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