Retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias abandonadas - Procedimentos - Instrução Normativa (IN) nº 2.160/2023

Em 31 de agosto de 2023, foi publicada a IN nº 2.160, que dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho, estabelecendo, dentre outros pontos, o seguinte:

O início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento, se darão nas seguinte hipóteses e nos moldes especificados na referida IN:

  • 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
  • 60 dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
  • 60 dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
  • 45 dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou
  • 45 dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

Os prazos acima se aplicam igualmente na hipótese de mercadoria que chegue ao país, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem.

No caso de bagagem de viajante saindo da ZFM para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido de 45 dias será contado da data de embarque do viajante.

O disposto nesta IN não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarifário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. Sendo aplicado também o aqui disposto nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.

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