Alíquota de IR sobre rendimentos em fundos de investimento em participações de não residentes e emissão de debêntures - Lei Federal nº 14.771/2023

Alíquota de IR sobre rendimentos em fundos de investimento em participações de não residentes e emissão de debêntures - Lei Federal nº 14.771/2023 

Em 31 de outubro de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.771, que, dentre outros temas,dispõe sobre a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures, no que, resumidamente, segue:

Alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior:

A presente lei altera a Lei Federal nº 11.312/2006 para dispor que a redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional se aplica também ao cotista dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.

A lei esclarece que, são fundos soberanos, os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.

O disposto em comento aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. E não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida.

Emissão de debêntures:

A Lei em análise alterou a Lei Federal nº 6.404/1976 para estabelecer que as debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo às séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.

A deliberação sobre emissão de debêntures, que é da competência privativa da assembléia-geral, deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto, dentre os demais procedimentos, o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures e o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

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