Autorregularização - Tributos administrados pela RFB - Possibilidade de utilização de base negativa ou prejuízo fiscal e precatórios - Lei Federal nº 14.740/2023

Em 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.740, que dispões sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, determinando, resumidamente, o seguinte:

A autorregularização é opção do contribuinte, sendo que poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação desta Lei, que deverá ser expedida pela RFB.

Esta autorregularização se dará por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados pelo sujeito passivo, acrescidos dos juros Selic, afastada a incidência das multas de mora e de ofício.

A autorregularização aplicá-se as seguinte situações:

  • tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e o termo final do prazo de adesão, inclusive os decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, a serem incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, podendo compreender o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros neste pagamento e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros Selic.

Fica autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal, e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização dos créditos supra está limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado nos moldes da Lei e apenas, extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, no prazo de 5 anos.

No que diz respeito à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei deverão ser considerados:

  • os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins; e
  • as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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