Autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB - Regulamentação - IN RFB nº 2.168/2023

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.168 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei Federal nº 14.740/2023, que destacamos, resumidamente, o que segue:

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Na autorregularização incentivada podem ser incluídos os tributos:

i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e 

ii) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1o de abril de 2024, condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, exceto aos débitos do Simples Nacional.

Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e do valor restante em até 48 prestações mensais e  sucessivas.

A dívida será consolidada na data do requerimento. E fica permitida, para fins do pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.

Para a adesão à autorregularização o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro a 1o de abril de 2024 mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web” nos moldes especificados na IN.

Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica. E o valor de cada prestação será acrescido de juros Selic.

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita, desde que utilizados primeiramente os créditos próprios:

a) pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

b) pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica supra ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

c) por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o item “a” supra.

O valor dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9.249/1995; e mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei Federal nº 7.689/1988.

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita.

No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora ou apresentar recurso contra o indeferimento.

Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

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