Critérios de classificação como maiores contribuintes pela RFB - Portaria RFB nº 390/2023

Em 21 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria RFB nº 390, que estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da RFB que estão sujeitos ao monitoramento perante esse órgão. 

Para a classificação de maiores contribuintes em diferenciados ou especiais, serão consideradas as informações relativas ao 2o ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

1. Contribuintes diferenciados

O contribuinte pessoa jurídica será diferenciado caso, em relação ao ano-calendário, tenha:

  • informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;
  • declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00; ou
  • realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00.

2. Contribuinte especial

O contribuinte pessoa jurídica será especial caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

  • informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00; ou
  • declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00.

As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridos até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto de análise, nos termos desta portaria, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos anteriormente serão também definidas como maiores contribuintes.

A portaria em referência entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

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