Desenrola Brasil - Instituição - Créditos presumidos para agentes financeiros - Lei Federal nº 14.690/2023

Em 3 de outubro de 2023, foi publicado no DOU-Extra a Lei Federal nº 14.690, que dentre outras disposições, institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, que terá duração até 31 de dezembro de 2023, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.

Em resumo, poderão participar do Desenrola Brasil:

  1. na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
  2. na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
  3. na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da utilização de recursos próprios; ou contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

Já os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão habilitar-se no Programa e oferecer descontos de acordo com as modalidades especificadas.

Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão solicitar sua habilitação no Programa e financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa. E, dentre os incentivos dispostos nesta lei encontra-se a possibilidade de apuração de crédito presumido por esses agentes financeiros, além destes poderem cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.

A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

O valor do crédito presumido será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei Federal no 14.257/2021 observadas as demais particularidades dispostas na lei em comento.

Dispõe a lei que o crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro nos moldes especificados.

Por fim, o Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta lei.

A referida Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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