Em 11 de outubro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.163, que altera a IN RFB nº 2.043/2021, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
A DIRF será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2024 pelos pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, pelo evento S-1210 do eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados e também pelo pelo evento S-2501 do eSocial.
A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a partir de 1o de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Já o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
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