Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204 alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para vedar a incidência do ICMS nos casos de ransferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A partir de 1º de janeiro de 2024 considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte excluindo do texto da LC ora alterada: “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”).
Dispõe a LC que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma supramencionada.
Importante mencionar que foi vetado o parágrafo que dispunha forma alternativa a disposição acima, que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderia ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que seriam observadas nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por entender contrariar o interesse público, trazendo insegurança jurídica, por tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.
Foi revogado o § 4º do art. 13 da LC nº 87/1996 que tratava da base de cálculo do imposto na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.
Esta LC entrou em vigor em 1o de janeiro de 2024.
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