Em 26 de dezembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 225 alterando o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Foi incluída a disposição no convênio ora alterado que, para efeitos do recolhimento do imposto por substituição tributária, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178/2023.
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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