Em 26 de dezembro de 2023, foi publicado no DOE de São Paulo o Decreto Estadual nº 68.243 que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, nos moldes que, resumidamente, seguem:
Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023 e, opcional nas remessas internas.
Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
i) deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
ii) a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO);
c) produzirá efeitos pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. E o mesmo entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
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