Instituição do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER) - MP nº 1.205/2023

Em 30 de dezembro de 2023, foi publicada Medida Provisória nº 1.205 que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), que contempla os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos, regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística, regime de autopeças não produzidas e Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) nos moldes que, resumidamente, seguem:

1) Comercialização e importação de veículos novos no país 

O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativos a, observados os demais procedimentos desta MP:

a) eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;

b) reciclabilidade veicular;

c) rotulagem veicular integrada; e

d) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

A importação ou a comercialização dos veículos em comento sem o ato de registro dos compromissos mencionado na referida MP, por parte do fabricante ou do importador, o não cumprimento das metas de eficiência energética mencionadas nesta MP e o descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção, acarretará as multas compensatórias especificadas.

2) Da tributação e dos veículos sustentáveis (produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024) 

O Poder Executivo federal definirá as alíquotas do IPI de acordo com os atributos dos veículos mencionados na MP, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:

a) dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;

b) um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e

c) dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.

A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

Tal ato observará, na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o limite máximo de 25% incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

3) Regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica 

3.1) Diretrizes, modalidade e requisitos para a habilitação (Produção de efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024)

Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.

Poderão habilitar-se a este regime as empresas que:

a) produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica no 14, firmado pelo Brasil e pela Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes;

b) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o item “a” supra, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

c) desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

Tais empresas deverão ser tributadas pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento e estar em situação regular quanto aos tributos federais.

Para fins do item “b” supra:

  • poderão ser habilitados, também, projetos de:

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva;

  • o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
  • deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação a este regime.

3.2) Dos incentivos (Produção de efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024)

A pessoa jurídica habilitada neste regime, que atender aos requisitos estabelecidos, poderá usufruir de créditos financeiros, nos moldes especificados, relativos a:

  • dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
  • investimentos em produção tecnológica realizados no País.

O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento corresponderá a 50% dos dispêndios realizados e estará limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda observadas as demais particularidades da MP.

Os créditos financeiros de que trata esta MP corresponderão a crédito da CSLL, serão reconhecidos no resultado operacional e poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica ou ressarcimento em dinheiro.

A pessoa jurídica habilitada que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares, de veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou de sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana, além dos demais benefícios, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos realizados em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva nos moldes especificados.

As empresas habilitadas com projetos de relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, além dos demais benefícios, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional e IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, observados os limites postos desta MP.

Os benefícios fiscais de que trata esta MP não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei Federal nº 13.755/2018, e no Decreto-Lei nº 288/1967 e não excluem os benefícios previstos na Lei Federal nº 8.248/1991, no art. 11-C da Lei Federal nº 9.440/1997, no art. 1º da Lei Federal nº 9.826/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da MP nº 2.158-35/2001, na Lei Federal nº 11.196/2005, e na Lei Federal nº 11.484/2007.

3.3) Do acompanhamento do Programa MOVER

Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa MOVER, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa MOVER, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

3.3) Dos efeitos do descumprimento da legislação

O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar no cancelamento da habilitação com efeitos retroativos ou na suspensão da habilitação.

4) Regime de autopeças não produzidas

O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto nesta MP.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime.

5) Disposições finais

Dispõe a MP que os incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica terão vigência pelo prazo de cinco anos.

A referida MP revoga em 1o de abril de 2024 o art. 1º ao art. 29 da Lei Federal nº 13.755/2018 que dispõe dos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos e, também, trata do Programa Rota 2030.

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