Em 15 de dezembro de 2023, em edição extra do DOU, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.166, que dispõe sobre o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:
Resumidamente, cabe mencionar que os rendimentos em questão deverão ser apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%. Sendo que esses rendimentos corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 da Lei Federal nº 14.754/2023.
No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de fundos sujeitos à tributação Periódica com subconta de avaliação de participações societárias, tratado no art. 26 da Lei Federal nº 14.754/2023, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas.
O IRRF deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista, até 31 de maio de 2024 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, neste caso, o valor de cada prestação mensal será acrescido da Taxa Selic nos moldes especificados.
Alternativamente, a pessoa física residente no País, poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% em duas etapas:
i) na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
ii) na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1o de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal no 14.754/2023, relativa ao mês de maio de 2024.
O IRRF a ser recolhido à vista ou em até 24 parcelas, deverá ser informado na DCTF do mês de dezembro de 2023. Já a opção pelo recolhimento do imposto à alíquota de 8% em duas etapas, deverá ser informado na DCTF do mês de novembro de 2023, para o recolhimento mencionado no item “i” supra; e na DCTF do mês de dezembro de 2023, para recolhimento do item “ii” supra, mediante a utilização dos códigos especificados nesta IN.
A partir de 1º de janeiro de 2024, o recolhimento das parcelas vincendas do IRRF deverá ser realizado previamente aos casos de resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo, independentemente do valor e em relação a todos os cotistas do fundo ou alienação de cotas, independentemente do valor e em relação ao cotista alienante.
Cabe ainda mencionar que, no caso de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, a alíquota do imposto sobre a renda aplicável sobre os rendimentos pagos nos referidos eventos será a alíquota disposta nos incisos I a IV do art. 1º da Lei Federal nº 11.033/2004, e nº art. 6º da Lei Federal nº 11.053/2004, conforme o prazo médio da carteira do fundo.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
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