Em 21 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.167, que dispõe sobre o tratamento aplicável aos débitos decorrentes de decisões definitivas favoráveis à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF com base no voto de qualidade estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
Na hipótese de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade fica excluída a multa decorrente de infração mantida, além de ser cancelada a representação fiscal para fins penais.
O disposto na IN em comento aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, cujos os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, com consolidação na data do requerimento de parcelamento.
Para o pagamento admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e também de precatórios, observado o disposto em ato específico da RFB.
Para a aplicação das reduções previstas na IN, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF.
Caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, e até a data da publicação da presente IN, o prazo de 90 dias será contado a partir da data de publicação desta IN.
Já no momento do requerimento deve ocorrer o pagamento integral da dívida ou da 1ª prestação do crédito da opção de parcelamento em 12 prestações mensais e sucessivas.
No decorrer do prazo para ciência da decisão definitiva tratada nesta IN, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
Em caso de parcelamento o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos pelo número de parcelas informado no requerimento, que por ocasião do pagamento, será acrescido da SELIC acumulada mensalmente.
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente ou por sociedades que sejam vinculadas à pessoa jurídica sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
O valor dos créditos será determinado:
Para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, a alíquota é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento assumido nos termos desta IN.
Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB, pelo prazo de 5 anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita.
No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contado da intimação promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados na forma disposta na IN ou apresentar recurso contra o indeferimento.
Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
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