Em 14 de julho de 2023, foi publicada a IN RFB nº 2.152 para alterar a IN RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre as contribuições ao PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação. Seguem pontos de destaque:
- Alteração dos requisitos para não incidência em relação a entidades beneficentes;
- Ampliação da suspensão de PIS/Cofins, (i) que passa a incluir a receita decorrente do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; (ii) que, para da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, foi estendida até 31 de dezembro de 2023;
- Incluiu-se a possibilidade de exclusão, para fins de determinação das contribuições ao PIS/Cofins e da base de cálculo, da receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não;
- A alíquota 0% para a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, biodiesel, óleo diesel e suas correntes, nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, dentre outros combustíveis, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras, que antes iria apenas até 31 de dezembro de 2022, foi estendida, sem novo termo final de prazo;
- Quanto aos créditos básicos da não cumulatividade, determinou-se que (i) integram o valor de aquisição o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador e (ii) não gera direito a crédito o ICMS incidente na venda pelo fornecedor; e
- Prorrogou-se a suspensão do pagamento de PIS/Cofins incidentes sobre a venda de petróleo no mercado interno destinado a refinarias para 31 de dezembro de 2023.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
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