Em 22 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto Federal no 11.791, que regulamenta a Lei Complementar (LC) no 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, dispondo, dentre outros pontos, os que, resumidamente, sinalizamos a seguir:
As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na LC no 187/2021, e no Decreto em comento, farão jus à imunidade que abrange as contribuições à seguridade social, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social nos moldes especificados nesse ato.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de imunidade, o cumprimento dos requisitos previstos na LC no 187/2021, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade.
Para apresentação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação, a entidade deverá protocolar junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, requerimento conjuntamente com a documentação que especifica.
Por fim, o presente Decreto revoga o Decreto Federal no 8.242/2014 que tratava do tema e entra em vigor na data de sua publicação.
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