Em 28 e 29 de dezembro de 2023, foram publicadas, respectivamente, a Lei Federal nº 14.784 e a Medida Provisória nº 1.202 dispondo, entre outro pontos, sobre a desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, sobre a contribuição social sobre a receita bruta, sobre a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e o acréscimo de 1% na alíquotas da Cofins-Importação, nos moldes que, resumidamente, seguem:
1) Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta
A Lei Federal nº 14.784/2023 prorroga a opção da contribuição sobre o valor da receita bruta para até 31 de dezembro de 2027, para as empresas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.546/2011.
Dispõe, também, que até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% para as empresas as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE.
2) Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários (produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
A MP nº 1.202/2023 dispõe que as empresas que exercem as atividades de: transporte ferroviário de carga, metroferroviário de passageiros, rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana, rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, rodoviário de táxi, escolar, rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente, rodoviário de carga e dutoviário; rádio; televisão aberta; programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura; desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estão relacionados no Anexo I desta MP, poderão aplicar as seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo:
a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 16,5% em 2027.
Já para as empresas que exercem as atividades de: curtimento e fabricação de artefatos de couro; fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, de tênis, calçados; construção de rodovias e ferrovias, de obras de arte especiais, de urbanização - ruas, praças e calçadas, de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, portuárias, marítimas e fluviais, de montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas, de engenharia civil; edição de livros, jornais e revistas, edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos; atividades de consultoria em gestão empresarial, cujos códigos CNAE estão relacionados no Anexo II desta MP, as alíquotas serão:
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 16,5% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.
Sobre o salário de contribuição do segurado que receba mais de um salário mínimo serão aplicadas as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Para as empresas relacionadas do Anexo I poderem gozar das alíquotas reduzidas deverão:
Importante mencionar que a MP revoga, a partir de 1º de abril de 2024 os art. 7º a art. 10 da Lei Federal nº 12.546/2011 e a Lei Federal nº 14.784/2023 (normas sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento).
3) Acréscimo de 1% na alíquotas da Cofins-Importação
A Lei em comento prorrogou até 31 de dezembro de 2027, o acréscimo de 1% para a hipótese de importação dos bens relacionados nº § 21 do art. 8º da Lei Federal nº 10.865/2004. Cuja vigência desse dispositivo dar-se-á em 1o de abril de 2024. Nº entanto, a referida MP dispõe que fica revogado o dispositivo supra referido em 1º de abril de 2024.
4) Alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios
A Lei trouxe novo dispositivo que estabelece que a alíquota da contribuição a cargo da empresa (20%), prevista no inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, será de 8% para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei Federal nº 5.172/1966.
No entanto, a MP revoga a partir de 1º de abril de 2024 esse mesmo dispositivo incluído pela Lei em tela.
Clique nos links para ter acesso às íntegras da Lei Federal nº 14.784/2023 e da MP nº 1.202/2023.