Tributos Federais - Limitação da compensação de créditos de decisões judiciais transitadas em julgado - Revogação do Perse - MP nº 1.202/2023

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202 dispondo, entre outro pontos, sobre a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e revoga os benefícios fiscais do Perse, nos moldes que, resumidamente, seguem:

1) Limitação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Dispõe a referida MP que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Tal limite será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação e, não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal supramencionado.

Importante mencionar que, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

2) Revogação do Perse

A MP revoga o benefício de redução a 0% das alíquotas dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos enquadrados no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com produção de efeitos:

a) a partir de 1o de janeiro de 2025, para o IRPJ; e

b) a partir de 1o de abril de 2024, para a CSLL e PIS/Cofins.

3) Demais revogações e disposições

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta MP.

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