Voto de qualidade no CARF e autorregularização de débitos tributários - Lei Federal nº 14.689/2023

Voto de qualidade no CARF e autorregularização de débitos tributários - Lei Federal nº 14.689/2023.

Em 21 de setembro de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.689, que dispõe sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da RFB, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

1. Voto de qualidade no CARF

A nova Lei revogou o artigo 19-E da Lei Federal nº 10.522/2002, que determinava a solução do julgamento favorável aos contribuintes em caso de empate no julgamento. E, passou a prever que ficam excluídas as multas e fica cancelada a representação fiscal para fins penais nos casos de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei, e, também, aos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023.

Relativamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, caso ocorra a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, os juros de mora serão excluídos, até a data do acordo para pagamento. Esse pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 9.065/1995 e abrangerá o montante principal do crédito tributário.

No curso do prazo supracitado, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

Para o pagamento será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB independentemente do ramo de atividade.

O valor dos créditos acima será determinado, na forma da regulamentação por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda sobre o montante do prejuízo fiscal e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização destes créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. E a RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise destes créditos utilizados.

O pagamento em tela compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Caso não ocorra o referido pagamento ou haja inadimplemento de qualquer das parcelas, serão retomados os juros de mora. E, caso não haja a opção pelo pagamento, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 dias.

2. Multas por lançamento de ofício

A majoração do percentual de multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração nos casos de sonegação, fraude e conluio passa a ser de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

3. Autorregularização de débitos tributários

A referida Lei dispõe de critérios e medidas a serem consideradas para o incentivo à conformidade tributária, com vistas à autorregularização.

Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a RFB considerará os critérios de regularidade cadastral, o histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo, a compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte e a consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Ainda como incentivo à conformidade tributária, com vistas à autorregularização, deverão ser adotadas as medidas voltadas aos procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia, não aplicação de eventual penalidade administrativa e concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades.

A referida lei entra em vigor na data de sua publicação.

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