Autorregularização relativa às exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 (Subvenções para investimento) - Regulamentação da Lei Federal nº 14.789/2023 - IN RFB 2.184/2024

Em 03 de abril de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que institui a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

1) Dos débitos sujeitos a autorregularização e das modalidades de liquidação dos débitos:

Podem ser liquidados na forma da autorregularização os seguintes débitos:

  • do IRPJ e da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;
  • do IRPJ e da CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  • de tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão em comento, mediante PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Os referidos débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

(i) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

(ii) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:

  • em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
  • em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

A dívida será consolidada na data do requerimento, sendo vedado o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

2) Retificação das obrigações acessórias:

O contribuinte interessado em aderir ao programa de autorregularização deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos, mediante a entrega, até 31 de maio de 2024 das ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e até 31 de julho de 2024 das DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

A não apresentação das retificadoras das obrigações acessórias implica em exclusão do regime de autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários.

No caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos anteriormente destacados para corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

Caso o débito já esteja sendo discutido no contencioso administrativo, instaurado em face da não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do processo previamente ao requerimento de adesão.

Caso não seja possível realizar a retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão, conforme tratado nos termos desta IN.

3) Requerimento de adesão:

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", conforme disponível no site da RFB. 

Compete ao contribuinte formalizar requerimento indicando:

  • os débitos tributários a serem incluídos, observado o regramento disposto nesta IN;
  • na hipótese de já ter realizado pedido de ressarcimento ou compensação, deverá indicar os PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados, ou ainda, a documentação que comprove a impossibilidade de cancelamento;
  • o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), quando cabível;
  • a modalidade de quitação escolhida;
  • o valor da primeira parcela, que definirá a forma de quitação dos débitos inseridos além do número das parcelas a que pretende se sujeitar; e
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, conforme o caso, com o código de receita 6280, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR no 6/2024.

O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da primeira parcela, sendo que não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.

O requerimento deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observando as disposições da presente IN e conforme o caso o sujeito passivo deverá informar no requerimento o número do TDPF e os débitos do IRPJ e da CSLL referentes à fiscalização.

4) Efeitos da adesão:

A adesão à autorregularização disposta nesta IN implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, a conformação do contribuinte ao disposto na Lei Federal no 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão além de aceitação expressa pelo sujeito passivo, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor total da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00, sendo que o valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.

A IN entra em vigor na data de sua publicação.

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