CARF - Efeitos aplicáveis as autuações mantidas por voto de qualidade - IN RFB nº 2.205/2024

Em 24 de julho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205, que dispõe sobre a exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para os fins penais e a regularização dos débitos tributários, relativos aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade, de que trata o art. 25, § 9º, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto Federal nº 70.235/1972, no que , resumidamente, segue:

1) Disposições gerais:

Aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade serão aplicados os seguintes efeitos:

i) exclusão de multas incidentes;

ii) cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei Federal nº 9.430/1996; e

iii) possibilidade de parcelamento do débito fiscal nos termos dispostos no normativo ora analisado, em relação à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade.

Para fins de exclusão da multa e cancelamento da representação fiscal, o resultado da votação será considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade.

Os efeitos dispostos no itens “i” e “ii” abrangem as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 9.430/1996:

  • a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
  • a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
  • a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
  • a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e
  • o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.

Ainda que decididos por voto de qualidade, a exclusão das multas não se aplicam às seguintes matérias:

  • multas isoladas, à exceção caso haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
  • multas moratórias;
  • multas aduaneiras;
  • responsabilidade tributária;
  • existência de direito creditório do contribuinte; e
  • decadência.

A exclusão das penalidades e multas não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.

Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, a exclusão das penalidades incidirão em relação às matérias decididas por voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), independentemente de a decisão na instância ordinária ter sido proferida por maioria ou unanimidade e não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade.

2) Parcelamento de autuações mantidas por voto de qualidade:

Os créditos tributários decorrentes da manutenção de autuações por voto de qualidade poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.

A dívida será consolidada na data do requerimento no prazo de 90 dias que flui a partir da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo, efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF.

As reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

Para pagamento admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da RFB.

Caso a ciência do julgamento da decisão definitiva tenha ocorrido durante o prazo de vigência do desempate pró-contribuinte, e até a data da publicação da IN RFB nº 2.167/2023 (desempate pró-fisco), o prazo de 90 dias será contado a partir da data de 21 de dezembro de 2023.

Nos casos em que houver a interposição de recursos ou a oposição de embargo a decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de desistência, já sob a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, ou da Lei Federal nº 14.689/2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência.

O requerimento de parcelamento deve ser feito nos moldes desta IN e deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação do crédito a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

3) Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:

  • pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
  • pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica responsável ou corresponsável pelo crédito tributário ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
  • por sociedades que sejam vinculadas à pessoa jurídica responsável ou corresponsável pelo crédito tributário sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.

O valor dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9.249/1995 e mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei Federal nº 7.689/1988, observando o seguinte:

  • Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento tratado na IN em comento;
  • Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB;

Os créditos utilizados nos termos serão confirmados após a aferição da existência de montantes não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL e suficientes para atender à amortização solicitada.

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita.

No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contado da intimação, promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora ou apresentar recurso contra o indeferimento.

No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

Referida IN entra em vigor na data de sua publicação e revoga a IN RFB nº 2.16/2023, que tratava da matéria.

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